quinta-feira, 9 de março de 2017

O Processo de registro de medicamentos é uma das ações de vigilância sanitária cuja responsabilidade compete aos órgãos de Estado



1. Introdução.

O Processo de registro de medicamentos é uma das ações de vigilância sanitária cuja responsabilidade compete aos órgãos de Estado e, atualmente, no Brasil, esta atividade compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A Política Nacional de Medicamentos (PNM), aprovada pela Portaria 3.916 de 30/10/1998, definiu o registro de medicamentos como ato privativo do órgão competente do Ministério da Saúde, destinado a conceder o direito de fabricação do produto no país (MS, 2001).
A implementação de um novo modelo de assistência farmacêutica básica no Brasil, pautado no atendimento de necessidades e prioridades locais, é um dos importantes resultados alcançados com a Política Nacional de Medicamentos ¾ PNM ¾, cuja operacionalização teve início no primeiro semestre de 1999.
De acordo com a PNM, para o alcance do propósito nela estabelecido, os gestores do SUS, nas três esferas de Governo, devem atuar em estreita parceria e na conformidade das oito diretrizes fixadas, a saber:
a)         Adoção de relação de medicamentos essenciais;
b)         Regulamentação sanitária de medicamentos;
c)          Reorientação da assistência farmacêutica; promoção do uso racional de medicamentos;
d)         Desenvolvimento científico e tecnológico; promoção da produção de medicamentos;
e)         Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos.
A PNM tem como uma de suas diretrizes a regulamentação sanitária de medicamentos e, neste aspecto, enfatiza o papel do gestor federal no que se refere às questões como registro de medicamentos, autorização para funcionamento de empresas e restrições e eliminações de produtos inadequados ao uso. Na regulamentação sanitária de medicamentos, devem ser enfatizadas, especialmente pelo gestor federal, as questões relativas ao registro de medicamentos e à autorização para o funcionamento de empresas e estabelecimentos, bem como as restrições e eliminações de produtos que venham a revelarem-se inadequados ao uso, com base nas informações decorrentes da farmacovigilância. A promoção do uso de medicamentos genéricos deve ser igualmente, objeto de atenção especial, cabendo ao gestor federal identificar mecanismos que favoreçam a consolidação do uso destes produtos, tais como: a obrigatoriedade da adoção da denominação genérica nos editais, propostas, contratos e notas fiscais ¾ bem como de exigências sobre requisitos de qualidade dos produtos; a obrigatoriedade da adoção da denominação genérica nas compras e licitações públicas realizadas pela administração pública; a adoção de exigências específicas para o aviamento de receita médica ou odontológica, relativas a sua forma e à identificação do paciente e do profissional que a prescreve; a apresentação da denominação genérica nas embalagens, rótulos, bulas, prospectos, textos e demais materiais de divulgação e informação médica.
Em relação à adoção de relação de medicamentos essenciais, podemos entender como a adoção de relação de medicamentos essenciais ¾ assim entendidos aqueles produtos essenciais e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população ¾ compreende o estabelecimento de mecanismos que permitam a sistemática atualização desta relação. Os produtos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ¾ Rename ¾ devem estar continuamente disponíveis aos segmentos da sociedade que deles necessitem, nas formas farmacêuticas apropriadas. No processo de atualização, será dada ênfase ao conjunto dos medicamentos voltados para a assistência ambulatorial, ajustado, no nível local, às doenças mais comuns, definidas segundo prévio critério epidemiológico. Essa relação nacional de referência servirá de base para o direcionamento da produção farmacêutica e para o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como para a definição de listas de medicamentos essenciais nos âmbitos estadual e municipal, estabelecidas com o apoio do gestor federal e segundo a situação epidemiológica respectiva. Além disso, a Rename constituirá meio fundamental para orientar a padronização, quer da prescrição, quer do abastecimento de medicamentos, principalmente no âmbito do SUS, configurando, assim, um mecanismo para a redução dos custos dos produtos. Nesse sentido, será continuamente divulgada, de modo a possibilitar, entre outros aspectos, a aquisição de medicamentos a preços menores, tanto por parte do consumidor em geral, quanto por parte dos gestores do Sistema.

1.1. Conceito.
A entrada crescente de novos medicamentos nos mercados, acompanhada de intenso investimento em propaganda e marketing destes produtos, realizado pelas empresas farmacêuticas, é uma realidade em vários países do mundo na atualidade.
Podemos sintetizar dizendo que “Medicamentos são produtos industrializados e elaborados com a finalidade de diagnosticar, prevenir, curar doenças ou aliviar seus sintomas, sendo produzidos com rigoroso controle técnico para atender às especificações determinadas pelas técnicas cientificas referendadas pelas normas legais, seja na América do Sul, América Central, América do Norte, Ásia, etc.”.
O efeito do medicamento se deve a uma ou mais substâncias ativas com propriedades terapêuticas reconhecidas cientificamente, que fazem parte da composição do produto, denominadas fármacos, drogas ou princípios ativos.
O desenvolvimento da química, da fisiologia e da farmacologia básica, durante a segunda metade do século XX, associado ao aumento da demanda por serviços de saúde, garantiu a introdução de vários produtos farmacêuticos no mercado. O aumento da utilização de fármacos acentuou-se após a Segunda Guerra Mundial e o período entre as décadas de 1940 e 1960 ficou conhecido como Idade de Ouro da Indústria Farmacêutica (Barros, 1995). Os efeitos benéficos dos medicamentos foram profundamente percebidos neste período pela introdução de antibióticos como penicilina e estreptomicina que permitiram salvar muitas vidas em condições anteriormente impossíveis (Laporte et al, 1993).
Os medicamentos seguem a normas rígidas para poderem ser utilizados, desde a sua pesquisa e desenvolvimento, até a sua produção e comercialização. É importante observar que “para os medicamentos terem seus efeitos desejados, eles devem ser usados de forma correta e com orientação médica e farmacêutica”.  Ter uma equação que resulte em USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS, implica na compreensão de conceitos como, exemplos:
a) Cronofarmacologia;
b) Patologia;
c) Farmacocinética;
d)Farmacodinâmica;
e)INTERAÇÕES Medicamentosa.
Desenvolver um discurso, na República Federativa do Brasil, em relação a medicamento se deve iniciar com uma visão da Política Nacional de Medicamentos do Ministério da Saúde do Governo Brasileiro.
Para entender a complexidade que justifica o USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS devemos considerar a importância do lançamento de novos medicamentos no mercado mundial , regional e sanzional, e fundamentalmente do registro sanitário.
O mercado farmacêutico apresenta uma constante inovação, necessário se faz a constante avaliação dos procedimentos de registro de medicamentos, no Brasil, e neste livro se toma com base algumas autoridades sanitárias: FDA, EMEA, ANMAT e ANVISA.
Com o surgimento expressivo da Farmacologia Clínica os estudos constantes sobre a evolução da regulação sanitária de medicamentos nos Estados Unidos e no Brasil, devem ser apresentados para estudos comparativos de algumas características estruturais importantes das autoridades sanitárias citadas, em relação principalmente quanto às exigências legais para o registro de medicamentos novos e as definições de medicamentos novos adotadas.
Os estudos comparativos podem levar a necessidade de novas regulamentações, principalmente por que no setor farmacêutico a inovação é um processo bastante variado e contínuo, podendo ocorrer de duas formas: produção de medicamentos cujos fármacos são novas entidades moleculares ainda não comercializadas e o desenvolvimento de medicamentos que já estão no mercado por meio de pequenas alterações nos mesmos (NIHCM Foundation, 2002). Estas alterações podem melhorar o perfil farmacocinético do medicamento, aumentando sua absorção, diminuindo o número de doses diárias do medicamento, dentre outros benefícios. Em alguns casos, as pesquisas com medicamentos reconhecidamente eficazes levam à descoberta de uma nova indicação terapêutica para o mesmo, alterando-se apenas a concentração do fármaco no medicamento.
A Sociedade Internacional de Boletins sobre Medicamentos (ISDB), em sua Declaração sobre o Avanço Terapêutico no Uso de Medicamentos (ISDB, 2001,) definiu a inovação de medicamentos por meio de três conceitos:
a) Conceito comercial: qualquer produto "me-too" recém-comercializado, novas substâncias, novas indicações, novas formulações, e novos métodos de tratamento.
b) Conceito tecnológico: qualquer inovação industrial, uso de biotecnologia, introdução de um novo sistema de liberação da substância (adesivo, aerossol, etc) ou a seleção de um isômero ou um metabólito.
c) Conceito de avanço terapêutico: um novo tratamento que beneficia o paciente quando comparado a opções previamente existentes.

1.1.1 -  Medicamentos na EUROPA.
Na Europa, a agência que “garante” medicamentos seguros para os europeus, é Agência Europeia de Medicamentos.
Essa Agência intergovernamental é responsável pela institucionalização de regulamento que visa garantir normas elevadas de qualidade e segurança dos medicamentos, além de incluir medidas para incentivar a inovação e a competitividade. Estabelece procedimentos de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário (Agência Europeia de Medicamentos - EMA).

1.1.1.1- Agência Europeia de Medicamentos I.
A EMA e os respectivos comitês são compostos por representantes dos países da UE e consultores especializados.  A EMA está encarregada, nomeadamente, de: prestar aconselhamento científico; coordenar a avaliação da qualidade, da segurança e da eficácia dos medicamentos e coordenar os sistemas de controlo; conservar informações relativas aos medicamentos autorizados e às potenciais reações adversas; assistir os países da UE na comunicação com os profissionais de saúde; criar uma base de dados sobre os medicamentos, acessível ao público em geral; e dar parecer sobre os limites de resíduos de medicamentos veterinários.
http://ec.europa.eu/health/human-se/pharmacovigilance/index_en.htm
Os países da UE devem informar a EMA e a Comissão Europeia sempre que o fabricante ou importador não cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos de uma autorização.
Sempre que seja indispensável tomar medidas urgentes para a proteção da saúde humana ou do ambiente, qualquer país da UE pode suspender a utilização de um medicamento. O titular da autorização deve notificar a EMA, a Comissão e os restantes países da UE de qualquer alteração ou suspensão desse tipo.
A EMA gere a base de dados “EudraVigilance” para reunir informações de controlo, comunicando-as à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia.

1.1.1.2- Nota do Autor.
EudraVigilance (E-uropeia U-nião D-tapete R-egulating A-uthorities - fármaco vigilância) é a rede de processamento de dados da Europa e sistema de gerenciamento de relatórios e avaliações de suspeitas de reações adversas durante o desenvolvimento de novas drogas, e responsável na sequência da autorização de comercialização dos medicamentos no Espaço econômico Europeu (EEE).  O sistema europeu EudraVigilance  é responsável pelo Intercâmbio eletrônico de casos individuais e Relatórios de Segurança (ICSR, com base nos ICH especificações E2BM); EudraVigilance Clínica Module Trial (EVCTM) para notificação de suspeitas de reações adversas graves inesperadas ( SUSAR ); EudraVigilance Módulo de Pós-Autorização (EVPM) para o RSI pós-autorização. Ao sistema compete ainda, promover ações para a detecção precoce de sinais de insegurança possíveis, nos medicamentos comercializados para uso humano. A monitorização contínua e avaliação de potenciais problemas de segurança em relação às reações adversas notificadas. Desenvolve ainda, processo de tomada de decisão, com base em um conhecimento mais amplo do perfil das reações adversas dos medicamentos.

1.1.1.3-Agência Europeia de Medicamentos II.
A Agência Europeia de Medicamentos é um organismo descentralizado da União Europeia com sede em Londres. A sua principal atribuição é a proteção e a promoção da saúde pública e animal através da avaliação e supervisão dos medicamentos para uso humano e veterinário.
A EMA é responsável pela avaliação científica dos pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos apresentados em nível da União Europeia (procedimento centralizado). No procedimento centralizado, as empresas apresentam um único pedido de autorização de introdução no mercado junto da EMA.

1.1.1.4- Aprovação de medicamentos.
Todos os medicamentos derivados da biotecnologia ou obtidos por outros processos tecnológicos avançados sejam eles para uso humano ou para uso veterinário, estão obrigatoriamente sujeitos ao procedimento centralizado. O mesmo se aplica aos medicamentos de uso humano para tratamento das infecções pelo VIH/SIDA, da diabetes ou das doenças neurodegenerativas, bem como aos medicamentos órfãos destinados ao tratamento de doenças raras. A autorização dos medicamentos veterinários destinados a serem utilizados como potenciadores de rendimento a fim de promover o crescimento dos animais tratados ou aumentar a sua produtividade passa também obrigatoriamente pela via centralizada.
Para os medicamentos que não pertencem às categorias referidas anteriormente, a indústria pode também optar por apresentar um pedido de autorização junto da EMA, isto é, através do procedimento centralizado, se tratar de medicamentos que constituam uma inovação terapêutica, científica ou técnica significativa ou que impliquem benefícios para o doentes ou para a saúde animal.

1.1.1.5- Segurança dos medicamentos.
A segurança dos medicamentos é monitorizada de forma constante pela Agência através de uma rede de farmacovigilância. No caso de as notificações de reações adversas apontarem para uma alteração do equilíbrio risco-benefício do medicamento, a EMA toma as medidas adequadas. No que se refere aos medicamentos de uso veterinário, a Agência tem a responsabilidade de estabelecer limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal.

1.1.1.6-Inovação e investigação.

A Agência desempenha igualmente um papel na promoção da inovação e da investigação na indústria farmacêutica.
A EMA presta, às empresas, aconselhamento científico e assistência na elaboração de protocolos no âmbito do desenvolvimento de novos medicamentos.
É responsável por instruções pública de normas orientadoras sobre requisitos técnicos dos ensaios de qualidade, segurança e eficácia.
Desde 2005 presta assistência especificamente às pequenas e médias empresas (PME). Em 2001, foi criado o Comitê dos Medicamentos Órfãos - COMP, em inglish (en), com a atribuição de examinar pedidos de designação apresentados por particulares ou empresas interessados em desenvolver medicamentos para doenças raras, os chamados “medicamentos órfãos”.
O Comitê dos Medicamentos à Base de Plantas (HMPC), criado em 2004, emite pareceres científicos sobre medicamentos tradicionais à base de plantas.

1.1.1.7-Uma rede internacional.

A Agência trabalha com mais de 40 autoridades nacionais competentes nos 30 países da União Europeia e da EEE-AECL, em uma rede com mais de 4 000 peritos europeus. Contribui para as atividades internacionais da União Europeia através do seu trabalho com a Farmacopeia Europeia, a Organização Mundial da Saúde e as conferências trilaterais (UE, Japão e EUA) ICH (Conferência Internacional de Harmonização dos Medicamentos de Uso Humano) e VICH (Conferência Internacional de Harmonização dos Medicamentos Veterinários), entre outras organizações e iniciativas internacionais.
A EMA é dirigida por um Diretor Executivo e tem um quadro de pessoal composto por cerca de 440 pessoas (dados de 2007). O seu órgão de supervisão é o Conselho de Administração responsável, em particular, por assuntos orçamentais.
A Agência desempenha ainda um papel de arbitragem no âmbito de procedimentos de consulta referentes a medicamentos aprovados pelos Estados Membros ou em avaliação nos Estados Membros.

1.1.2. Nos Estados Unidos da América.
Nos Estados Unidos da América, a agência que “garante” medicamentos seguros para os americanos, é  “FDA - Food and Drug Administration” é o órgão governamental dos Estados Unidos da América responsável pelo controle dos alimentos (tanto humano como animal), suplementos alimentares, medicamentos (humano e animal), cosméticos, equipamentos médicos, materiais biológicos e produtos derivados do sangue humano.
Qualquer alimento, medicamento, suplemento alimentar, cosméticos e demais substâncias que desejem ser introduzidas na USA esta sob a sua supervisão, deve ser minuciosamente testado e estudado antes de ter a sua comercialização aprovada. A FDA foi criada em 15 de maio de 1862 como a Divisão de Química do Departamento da Agricultura. Tem a atual designação desde 27 de maio de 1930.

1.1.3. No Brasil.

Os papéis desenvolvidos em seus territórios, pelo FDA e EMA, no Brasil, é desenvolvido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que no ano de 2003, redefiniu as regras para o registro de medicamentos no Brasil e sua renovação.
As mudanças se basearam nos seguintes pontos:
1. Reconhecimento de três categorias principais para o registro de medicamentos: homeopáticos, fitoterápicos e substâncias quimicamente definidas;
2. Verificação da qualidade quanto à reprodutibilidade (igualdade entre lotes), segurança e eficácia terapêutica dos medicamentos dentro das três categorias, por meio de comprovação laboratorial ou de estudos clínicos;
3. Controle da matéria-prima;
4. Redefinição das categorias de venda para medicamentos: isentos de prescrição médica, com prescrição médica e controlados;
5. Exigência da certificação de Boas Práticas de Fabricação para a concessão de registro para linha de produção de medicamentos;
6. Redução da assimetria de informação (diferenças dos níveis de informação na cadeia prescritor-farmácia-paciente) e aumento do controle sobre o direcionamento e conteúdo adequados da propaganda de medicamentos;
7. Aumento do controle da venda de medicamentos de tarja preta;
8. Participação nas estratégias que facilitam o acesso a medicamentos pela maioria da população;
9. Informatização e desburocratização do processo de registro e das alterações pós-registro;
10. Ampliação do monitoramento da qualidade dos medicamentos em comercialização;
11. Redução do número de associações irracionais (dois ou mais princípios ativos que possam levar a um aumento da toxicidade sem aumento de eficácia; princípios ativos em quantidade insuficiente para atingir o efeito desejado ou em desacordo com guias de prática clínica);
12. Reforço na fiscalização quanto à utilização de nomes comercias pelos fabricantes que possam induzir erros de prescrição e automedicação.
Medicamento requer uma política de segurança que resguarde acima de tudo seus objetivos, porém primariamente a integridade dos seus usuários.


As categorias de medicamentos recebem da autoridade pública sanitária, por conta de suas especificidades, um cuido legislativo próprio.
Em termos teleológico podemos replicar o que se doutrina “...A Homeopatia afirma que os medicamentos têm propriedades terapêuticas produzidas por uma energia vital proveniente do processo de dinamização de extratos vegetais, animais ou minerais... Neste desiderato diz-se ainda que “(...)a Fitoterapia entende que os extratos vegetais, compostos de substâncias produzidas pela natureza, são tão ou mais seguros e eficazes que os produzidos sinteticamente”.
E pacífica a conceituação que “...a produção de medicamentos com substâncias quimicamente definidas faz uso da tecnologia de produção oriunda de sínteses químicas ou biológicas ou do isolamento de substâncias da natureza.
1.      QUALIDADE.
2.      CONTROLE DA MATÉRIA-PRIMA.
3.      CATEGORIA DE VENDA.
4.      BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÂO E CONTROLE.
5.      ASSIMETRIA DE INFORMAÇÃO E FALSA PROPAGANDA.
6.      CONTROLE DA VENDA DE MEDICAMENTOS COM TARJA PRETA.
7.      PARTICIPAÇÃO NAS ESTRATÉGIAS PARA AMPLIAR O ACESSO.
8.      INFORMATIZAR E DESBUROCRATIZAR.
9.      MONITORAMENTO DO MERCADO.
10.  REDUÇÃO DE ASSOCIAÇÕES IRRACIONAIS.
A saúde é um estado de equilíbrio. Um equilíbrio físico, psíquico e espiritual do indivíduo que tem seu corpo e mente em perfeita homeostase.  A OMS foi à primeira organização internacional de saúde a considerar-se responsável pela saúde mental, e não apenas pela saúde do corpo. Ela conceituou “saúde”.  A definição adotada pela OMS é alvo de inúmeras críticas desde então, pois a Organização definiu a saúde como um estado de completo bem-estar faz com que a saúde seja algo ideal, inatingível, não podendo ser usada como meta pelos serviços de saúde. Por outro lado, a definição utópica de saúde é útil como um horizonte para os serviços de saúde por estimular a priorização das ações. A definição pouco restritiva dá liberdade necessária para ações em todos os níveis da organização social (Organização Mundial da Saúde. Constitution of the World Health Organization. Basic Documents. Genebra: OMS, 1946, p. 2.).
A saúde, aspecto fundamental da seguridade social, é meio imperativa para a efetivação de uma vida digna. A doutrina especializada na seara já definiu a saúde como a simples ausência de doença; pretendia apresentar uma definição "naturalista". Em 1981, questionou-se que o bem-estar mental fosse parte do campo da saúde; assim a definição de saúde foi: "o bem funcional de um organismo como um todo", ou ainda "uma atividade do organismo vivo de acordo com suas excelências específicas." Ainda definiu-se a saúde como um estado físico e mental em que é possível alcançar todas as metas vitais, dadas as circunstâncias. Enfim, conceitos de saúde são inúmeros, a maioria imperfeita e meramente teórica. Fato é que qualquer pessoa sabe diferenciar um estado doentio, da saúde. Isso em razão de experiências da vida e empíricas, e não por causa de conhecimentos teóricos.
A saúde, aspecto fundamental da seguridade social, é meio imperativa para a efetivação de uma vida digna. Por isso, o Estado, que tem obrigação constitucional de prezar pela saúde de seu povo, vê-se diante de um desafio que lhe remonta a um passado distante: a implantação de uma política pública de saúde eficiente. 
A dignidade da pessoa humana é finalmente reconhecida como um princípio superior neste início de século. Um dos principais meios de se garantir a saúde é possibilitar o acesso a todos aos meios terapêuticos necessários a cura e prevenção das patologias (ALMEIDA Filho, Naomar de; Jucá, Vládia, Richard Magregory (2002). Saúde como ausência de doença: crítica à teoria funcionalista de Christopher Boorse. Ciênc. saúde coletiva 7(4): 879-889).


1.1.3.1 - No Brasil: Normas de Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos.

As normas de Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos no Brasil, são assim, basicamente:

1.1.3.1.1- Resumo:

LEI No 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
Regulamenta a Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

DECRETO No 74.170, DE 10 DE JUNHO DE 1974. Regulamenta a Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Dispõe sobre o fracionamento de medicamentos, onde os arts. 2o e 9o do Decreto no 74.170, de 10 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
DECRETO Nº 5.775, DE 10 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o fracionamento de medicamentos, dá nova redação aos arts. 2o e 9o do Decreto no 74.170, de 10 de junho de 1974, e dá outras providências.
Por força do Decreto nº 5.775, de 2006, ficam revogados os Decretos nos 947, de 4 de outubro de 1993, e 5.348, de 19 de janeiro de 2005.
DECRETO Nº 5.348 DE 19 DE JANEIRO DE 2005. Revogado pelo Decreto nº 5.775, de 2006.









LEI No 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1º - O controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em todo o território nacional, rege-se por esta Lei.
Art. 2º - As disposições desta Lei abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica.
Art. 3º - Aplica-se o disposto nesta Lei às unidades de dispensação das instituições de caráter filantrópico ou beneficente, sem fins lucrativos.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
V - Órgão sanitário competente - órgão de fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - Laboratório oficial - o laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com competência delegada através de convênio ou credenciamento, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
VII - Análise fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro;
VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
XII - Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais;
XIII - Posto de medicamentos e unidades volante - estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;
XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;
XVII - Produto dietético - produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.
XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante autosserviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza; (Redação dada pela Lei nº 9.069 de 1995).
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza; (Redação dada pela Lei nº 9.069 de 1995).
XX - Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; (Redação dada pela Lei nº 9.069 de 1995).




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